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Manifestação da vontade, único requisito para decretação de divórcio
Então, o que fazer quando um dos cônjuges quer o divórcio e o outro não aceita?
Essa situação é mais comum do que se pensa, e só pode ser solucionada pela via judicial, por meio do divórcio litigioso.
Acontece que, por falta de informação ou conhecimento, há casais que pensam que depende da concordância do cônjuge para a dissolução do casamento.
Mas a verdade é que, quando um dos cônjuges decide se divorciar, basta a manifestação de sua vontade, independente da concordância da outra parte.
Com justiça e bom senso, a legislação brasileira firmou que o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal.
Ou seja, o divórcio tornou-se um direito potestativo incondicionado, consolidado em norma constitucional, que pode ser invocado por um dos cônjuges, cabendo ao outro apenas aceitar!
Concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, em parceria com o então deputado federal Sérgio Carneiro, a Emenda Constitucional 66/2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Carta Magna e introduziu o divórcio direto no ordenamento jurídico brasileiro, abolindo o instituto da separação judicial.
A emenda pôs fim a longos prazos para dissolução do casamento civil que, à época, só era possível depois de um ano de efetiva separação ou caso fosse comprovado o fim da união há pelo menos dois anos.
Desse modo, e acertadamente, o divórcio passou a depender apenas de um requisito: a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
Então, não é mais possível a interferência estatal na autonomia da vontade privada, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independentemente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial.
No Brasil, não é possível negar o divórcio se uma das partes expressa o desejo de se separar. A legislação brasileira reconhece que o casamento deve ser uma escolha consensual entre os cônjuges e, por isso, um dos parceiros não pode ser forçado a permanecer em um relacionamento indesejado.
Demonstrado está, portanto, que basta um dos cônjuges valer-se do poder jurídico e manifestar sua vontade pela extinção da união, independentemente do tempo que tenha durado. Desse modo, caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio litigioso.
Importante destacar que o Código Processual Civil validou o instituto do julgamento antecipado parcial do mérito, uma das mais importantes novidades do novo CPC, tornando possível a decretação do divórcio direto antes mesmo da sentença final.
E o Enunciado 18 do Instituto Brasileiro de Direito de Família determina que nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da união conjugal, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.
E a Súmula 197 do Tribunal Superior de Justiça deixa claro que o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens, entendimento acolhido pela legislação infraconstitucional, no artigo 1.581 do Código Civil, que deve ser extensivamente interpretado, como desnecessária a instrução processual para a extinção do vínculo matrimonial, por ser direito potestativo das partes.
Em se tratando de direito postetativo incondicionado, como no caso de divórcio litigioso, a legislação estabelece que o contraditório fica dispensado, como se compreende à vista do artigo 9º do CPC.
O entendimento é de que não se mostra razoável fazer a parte autora esperar o tempo até o contraditório ou a realização de audiência de conciliação se uma das partes já manifestou a sua inequívoca vontade de divorciar-se.
Recebida a petição inicial propondo ação de divórcio litigioso com pedido de antecipação de tutela provisória de evidência, deve o juízo analisar o pedido antecipatório de decretação do divórcio sob a ótica de que tal requerimento não ofende ao princípio do contraditório, vez que manter-se casado é matéria apenas de direito. Quanto às demais questões, a exemplo da guarda de filhos menores, divisão de bens e pensão, se porventura existirem, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos.
Texto: Josalto Alves é advogado e jornalista

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