A presidente Dilma Rousseff sancionou, com vetos, a Lei da Reforma Eleitoral aprovada pelo Congresso Nacional. A Lei 13.165 foi publicada em edição extra do Diário Oficial que circula nesta terça-feira, 29. A presidente Dilma vetou o financiamento privado de campanha e a possibilidade de impressão dos votos da urna eletrônica, o que já era esperado.
Segundo a justificativa, enviada ao Senado Federal, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestaram-se pelos vetos aos dispositivos relativos ao financiamento empresarial a campanhas e políticos por entenderem que "a possibilidade de doações e contribuições por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais, que seriam regulamentadas por esses dispositivos, confrontaria a igualdade política e os princípios republicano e democrático, como decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4650/DF), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB". Na razão do veto, o governo lembra que o STF determinou, inclusive, que a execução dessa decisão se aplique a partir das eleições de 2016.
Com relação à impressão dos votos da urna eletrônica, os ministérios do Planejamento e da Justiça manifestaram-se contrários, lembrando que o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já se colocou contrário à medida, apontando para os altos custos da implementação. "A medida geraria um impacto aproximado de R$ 1,8 bilhão entre o investimento necessário para a aquisição de equipamentos e as despesas de custeio das eleições. Além disso, esse aumento significativo de despesas não veio acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nem da comprovação de adequação orçamentária, em descumprimento do que dispõem os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o art. 108 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015."
Veja Principais Mudanças:
De agora em diante, ao invés de 90 dias serão apenas 45 dias de campanha. O candidato deve se filiar a um partido seis meses e não um ano como antes das eleições.
Para quem trabalha nas eleições com carros de som e etc, agora terão que contribuir com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) como contribuinte individual.
1 - O prazo de filiação partidária fixado em 6 meses antes da data das eleições.
2 – JANELA: fica permitida a mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, que se realizará no ano anterior ao término do mandato vigente.
3 - Fixação de teto para gastos de campanha:
a) Para presidente, governador e prefeito:
I. Se na eleição anterior houve apenas um turno, o teto será de 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral.
II. Se tiver havido dois turnos, o limite será de 50% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral.
III. Para segundo turno, o limite de gastos será de 30% do gasto efetuado no 1° turno.
b) Para senador, vereador, deputado estadual e distrital, e deputado federal: Limite de 70% do gasto contratado na eleição anterior, na circunscrição para o respectivo cargo.
4 - Redução do período da campanha eleitoral de 90 para 45 dias.
5 - Mudança na distribuição do tempo reservado à propaganda eleitoral:
➢ Diminuição de 45 para 35 dias do período em que a propaganda deve ser transmitida pelas emissoras antes das eleições gerais ou municipais.
I. 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes da Câmara dos Deputados, considerados:
I. a) Nas coligações das eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem.
I. b) Nas coligações das eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem.
II. 10% distribuídos igualitariamente.
6 – Prazo mínimo de filiação do candidato ao partido pelo qual concorrerá passa de UM ANO PARA SEIS MESES;
7 – Manutenção da contratação de carros de som e cabos eleitorais. O pessoal contratado pelos candidatos ou partidos para as campanhas eleitorais terá de contribuir com o INSS como contribuinte individual;
RESUMO DO NOVO CALENDÁRIO ELEITORAL
➢ Convenções
De 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.
➢ Registro
15 de agosto do ano da eleição.
➢ Duração da Campanha eleitoral
45 dias.
➢ Propaganda Eleitoral
A partir de 15 de agosto do ano da eleição.
➢ Vedação às emissoras de transmitir programa apresentado ou comentado por quem venha a ser candidato
30 de junho do ano da eleição
➢ Propaganda Eleitoral gratuita na televisão e no rádio
35 dias anteriores à antevéspera das eleições.
Veja Principais Mudanças:
De agora em diante, ao invés de 90 dias serão apenas 45 dias de campanha. O candidato deve se filiar a um partido seis meses e não um ano como antes das eleições.
Para quem trabalha nas eleições com carros de som e etc, agora terão que contribuir com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) como contribuinte individual.
1 - O prazo de filiação partidária fixado em 6 meses antes da data das eleições.
2 – JANELA: fica permitida a mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, que se realizará no ano anterior ao término do mandato vigente.
3 - Fixação de teto para gastos de campanha:
a) Para presidente, governador e prefeito:
I. Se na eleição anterior houve apenas um turno, o teto será de 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral.
II. Se tiver havido dois turnos, o limite será de 50% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral.
III. Para segundo turno, o limite de gastos será de 30% do gasto efetuado no 1° turno.
b) Para senador, vereador, deputado estadual e distrital, e deputado federal: Limite de 70% do gasto contratado na eleição anterior, na circunscrição para o respectivo cargo.
4 - Redução do período da campanha eleitoral de 90 para 45 dias.
5 - Mudança na distribuição do tempo reservado à propaganda eleitoral:
➢ Diminuição de 45 para 35 dias do período em que a propaganda deve ser transmitida pelas emissoras antes das eleições gerais ou municipais.
I. 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes da Câmara dos Deputados, considerados:
I. a) Nas coligações das eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem.
I. b) Nas coligações das eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem.
II. 10% distribuídos igualitariamente.
6 – Prazo mínimo de filiação do candidato ao partido pelo qual concorrerá passa de UM ANO PARA SEIS MESES;
7 – Manutenção da contratação de carros de som e cabos eleitorais. O pessoal contratado pelos candidatos ou partidos para as campanhas eleitorais terá de contribuir com o INSS como contribuinte individual;
RESUMO DO NOVO CALENDÁRIO ELEITORAL
➢ Convenções
De 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.
➢ Registro
15 de agosto do ano da eleição.
➢ Duração da Campanha eleitoral
45 dias.
➢ Propaganda Eleitoral
A partir de 15 de agosto do ano da eleição.
➢ Vedação às emissoras de transmitir programa apresentado ou comentado por quem venha a ser candidato
30 de junho do ano da eleição
➢ Propaganda Eleitoral gratuita na televisão e no rádio
35 dias anteriores à antevéspera das eleições.
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