Para amenizar a situação e proteger as crianças e adolescente de Itiruçu a Lei Municipal nº 149 do Toque de acolher, que foi sancionada em 07 de julho de 2011, regulamentando a permanência das Crianças e Adolescentes nas Ruas e Avenidas do município de Itiruçu, estado da Bahia poderia ser executada.
Previamente aprovada pela câmara de Vereadores, a lei estava preste a ser executada, porem, como deveria ter apoio do judiciário, a lei não passou do papel, já que o Juiz José de Souza Brandão Neto, idealizador do Toque de Acolher, foi transferido da Comarca de Maracás-Itiruçu, após menos de 5 meses de destacado empenho e trabalho do magistrado, reconhecido e aceitado pela sociedade.
Com a nomeação do novo juiz, o magistrado Pedro Henrique Izidro da Silva, a lei foi desprezada. O Juiz chegou a dizer em uma reunião que Itiruçu não tinha necessidade da Lei , extinguindo também a função dos Agente de Proteção à Infância, função exercida por voluntários.
Apesar da referida lei municipal tenha sido aprovada e sancionada não significou que o Toque de Acolher estaria valendo no município, mas incentiva o Juiz a decretá-lo e obrigar a Prefeitura a custear os gastos com a execução da medida, fornecendo veículos e combustível para as rondas noturnas.
Leia abaixo a
lei:
Art.
1º - Fica a Prefeitura Municipal de Itiruçu, juntamente com outros
Entes Federados e ONGS, por meio de seus órgãos de proteção às Crianças
e Adolescentes, obrigada a participar da fiscalização de Crianças e
Adolescentes desacompanhadas de seus pais, no horário compreendido
entre às 18:00 horas até às 05:00 horas, nas Ruas, em Bares e em Locais
Públicos.
§ 1º - Para os efeitos
desta Lei, considera-se responsável legal, nos termos do Código Civil
Brasileiro, o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião.
§
2º - Considera-se acompanhante os demais ascendentes ou colaterais
maiores até o terceiro grau, considerados os avôs, irmãos e tios, cuja
comprovação do parentesco se fará documentalmente.
Art.
2º - A Criança ou Adolescente que se encontrar nos locais descritos no
artigo antecedente e expostos em situações de riscos, especialmente no
horário supracitado, será encaminhada, por medida de proteção, pelos
Comissionários do Juizado da Infância e Juventude, atuado a Polícia na
fiscalização, juntamente com o Conselho
Tutelar.
§
1º - Independente de horários, sendo verificado que alguma Criança ou
Adolescente encontra-se em situação de risco, em razão do local ou
horário inadequado, ou mesmo em razão de sua própria conduta, deverão
os órgãos de proteção encaminhá-los aos pais ou responsáveis legais, os
quais serão notificados na forma do art. 4º da
Lei 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2º - Consideram-se situações de risco para Crianças e Adolescentes, em atendimento às especificações locais, dentre outras;
I – estarem em locais que incentivem a ingestão de bebidas alcoólicas ou ao consumo de drogas;
II – locais que permitam a exposição à prostituição;
III – importunação ofensiva ao pudor;
IV – exposição a som com poluição sonora de alto volume, propagado por veículos particulares ou estabelecimentos comerciais:
V – a condução de veículo automotor ou motocicletas, por menores de dezoito anos;
VI
– menores nas ruas, desacompanhados de pais ou responsável, desde que a
eles existente ou potencial situação de risco, como nos casos acima,
mormente se presentes nas Ruas, Calçadas, Estabelecimentos Comerciais
como Bares, Restaurantes e Lanchonetes;
VII – desamparo em geral.
Art.
3º - Quando Crianças ou Adolescentes encontram-se nas circunstâncias
descritas acima e forem conduzidas pelos órgãos de proteção aos menores,
a autoridade competente deverá lavrar o termo circunstanciado,
extraindo cópia para o Conselho Tutelar e para o Juízo da Infância da
Comarca de Itiruçu – Bahia.
Art.
4º - A medida tomada será fundamentada pela omissão dos pais ou
responsável, nos termos do item II, do art. 987, do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Art.
5º - Compete ao Município, viabilizar, em seu Orçamento, a origem de
recursos para cumprimento do quanto disposto nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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