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Ex-prefeito de Itiruçu vence primeira batalha na Justiça

O primeiro dos processos contra o Ex-prefeito, Carlos Roberto Martinelli o ”Carlinhos” (PT) foi julgado improcedente pela Juíza Monique Ribeiro de Carvalho. Indo de encontrada o pedido da promotoria publica.
Segundo a Juíza o processo nº 52856, não houve prova robusta de que tais fatos teriam ocorrido, não encontrando nos depoimentos das testemunhas ou em outras provas constantes dos autos qualquer respaldo. "Valendo dizer que a imposição de sanção tão severa quanto a inelegibilidade dos investigados demanda um acervo probatório absolutamente seguro que não veio para os autos, não se podendo cassar o mandato eletivo obtido nas urnas nesse frágil contexto fático" diz a Juíza em trecho da sentença.
O Advogado do ex-prefeito disparou contra os adversários do ex-prefeito no blog Marcos Frahm . ”Não tínhamos dúvida da vitória de Carlinhos, que é um cidadão sério. Na verdade se fez justiça, Carlinhos foi vítima de um sórdido e leviano complô de seus adversários, que de forma mentirosa e irresponsável, criou esse fato na cidade um dia antes da eleição que trouxe prejuízo incalculável para meu cliente”.
Ainda diz o advogado: ”essa vitória trás paz de espírito e prova aos eleitores de Itiruçu, que a justiça pode até demorar um pouco, mais a verdade sempre aparece. Na verdade, como bem colocou o magistrado na Sentença, não havia provas concretas da captação ilícita de votos e as testemunhas não prestaram depoimento seguro, e ainda existiam indícios que possuía ligação com o grupo adversário”, afirma o Dr. Marcos.
Segundo informações advogados da Coligação União da Renovação com desenvolvimento já recorrerão  da  sentença junto ao Tribunal Regional Eleitoral -TRE.
Os investigantes  não quiseram se manifestar sobre as declarações do advogado do investigados. Mas segundo informações outro Processo de nº 54592 por abuso de poder de econômico, poderá ter outra decisão , diante as acusações e as provas  que foram apresentadas e deverá  ser julgado nos próximos dias.

Veja sentença do Processo 52856 na integra:

PROCESSO: Nº 52856 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: BA
37ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 52856.2012.605.0037
MUNICÍPIO: ITIRUÇU - BA N.° Origem:
PROTOCOLO: 2076952012 - 28/09/2012 11:21
INVESTIGANTE(S): COLIGAÇÃO "UNIÃO DA RENOVAÇÃO COM O DESENVOLVIMENTO"
INVESTIGANTE(S): WAGNER PEREIRA NOVAES
INVESTIGANTE(S): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
ADVOGADO: AILTON CEZARINO DE NOVAES
ADVOGADO: ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR
ADVOGADO: BRUNO DI FILIPPO
INVESTIGADO(S): COLIGAÇÃO "ITIRUÇU FELIZ"
ADVOGADO: MARCOS ERNESTO MENDES ARAÚJO
INVESTIGADO(S): CARLOS ROBERTO MARTINELLI IERVESE
ADVOGADO: MARCOS ERNESTO MENDES ARAÚJO
INVESTIGADO(S): LORENNA MOURA DI GREGÓRIO
ADVOGADO: MARCOS ERNESTO MENDES ARAÚJO
INVESTIGADO(S): ALEXANDRE ANTONIO MASCARENHAS LOMANTO MAIMONE
ADVOGADO: ANTONIO LEAL NETO
ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE CEZAR
INVESTIGADO(S): NILTON FROES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTONIO LEAL NETO
JUIZ(A): ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
LOCALIZAÇÃO: ZE-037-37a. ZONA ELEITORAL/BA
FASE ATUAL: 15/01/2015 15:37-Decisão encaminhada para publicação

Despacho
Sentença em 15/01/2015 - AIJE Nº 52856 MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES
Autos n.º 528-56.2012.6.05.0037

Ação de Investigação Judicial Eleitoral

Investigantes: Coligação "UNIÃO DA RENOVAÇÃO COM O DESENVOLVIMENTO" , WAGNER PEREIRA NOVAES e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE ITIRUÇU/BA

Advogados: Beis. Adson Pires de Novaes Junior (OAB/BA 11.620), Ailton Cezarino de Novaes (OAB/BA 11.239), Bruno Di Filippo (OAB/BA 31.530)

Investigados: COLIGAÇÃO "ITIRUÇU FELIZ" , CARLOS ROBERTO MARTINELLI IERVESE, LORENNA MOURA DI GREGÓRIO, ALEXANDRE ANTONIO MASCARENHAS LOMANTO MAIMONE e NILTON FRÓES DO NASCIMENTO

Advogados: Beis. Marcos Ernesto Mendes Araújo (OAB/BA 21.414), Antonio Leal Neto (OAB/BA 19.828), Rafael de Andrade Cezar (OAB/BA 24.985), Ederval Jorge da Silva Cunha (OAB/BA 20.148)


EMENTA: DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO, CESTAS BÁSICAS, DENTRE OUTROS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR OS ILÍCITOS. IMPROCEDÊNCIA.

Para a configuração do abuso de poder econômico e/ou da captação ilícita de sufrágio necessária se faz a demonstração da participação direta ou indireta dos investigados, não podendo se formar juízo condenatório a partir de meras conjecturas, o que impõe a improcedência do pedido.



SENTENÇA



I - RELATÓRIO

Coligação "UNIÃO DA RENOVAÇÃO COM O DESENVOLVIMENTO" , WAGNER PEREIRA NOVAES e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE ITIRUÇU/BA, devidamente qualificados, propuseram Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de COLIGAÇÃO "ITIRUÇU FELIZ" , CARLOS ROBERTO MARTINELLI IERVESE, LORENNA MOURA DI GREGÓRIO, ALEXANDRE ANTONIO MASCARENHAS LOMANTO MAIMONE e NILTON FRÓES DO NASCIMENTO, também qualificados na exordial.

Disseram os autores que, em setembro de 2012, os investigados teriam distribuído diversos materiais de construção, como blocos de cerâmica, sacos de cimento, tubos de esgoto, telhas de amianto e de cerâmica, ripões, peças de madeira, pregos, barrotes, caixas d¿água, bacias sanitárias, pias sintéticas, portas de tira, tintas, aduelas, dobradiças e fechaduras por intermédio das empresas MADEIREIRA BRASIL LTDA. e TOPMIXX, além de cestas básicas, remédio, dinheiro, empregos, promessas de emprego, dentre outros benefícios, para deturpar ilicitamente a vontade do eleitorado de Itiruçu/BA nas eleições majoritárias e proporcionais de 2012.

Destacaram que, em 22/09/2012, houve apreensão de veículo com materiais de construção e de documentos emitidos pelas empresas envolvidas, nos quais seria possível identificar os eleitores supostamente beneficiados.

Referidas condutas caracterizariam abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, razão por que requereram liminarmente fossem suspensas as entregas de materiais de construção pelas empresas MADEIREIRA BRASIL LTDA. e TOPMIXX em Itiruçu, e, nos pedidos principais, a cassação dos registros ou a cassação dos diplomas/mandatos, a declaração de inelegibilidade por 8 (oito) anos e a aplicação de multa contra todos os representados.

Juntaram documentos, orçamentos, fotografias impressas, mídias e declarações firmadas por 3 (três) pessoas (fls. 12-86).

A COLIGAÇÃO "ITIRUÇU FELIZ" apresentou contestação às fls. 93-100, alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva ad causam, já que a ela não seriam aplicadas as sanções de eventual procedência da AIJE; b) litigância de má-fé, tendo em vista os pretensos interesses políticos dos advogados acionantes; c) carência da ação, com indeferimento da inicial, por não atribuição do valor da causa; e, no mérito, manifestou-se pela improcedência dos pedidos.

Por seu turno, CARLOS ROBERTO MARTINELLI IERVESE e LORENNA MOURA DI GREGÓRIO ofereceram defesa às fls. 101-112, suscitando as seguintes preliminares: a) inépcia da inicial, visto que a Coligação representante não estaria legalmente representada nos moldes do art. 12, IV, do Código de Processo Civil; b) litigância de má-fé, tendo em vista os pretensos interesses políticos dos advogados acionantes; c) carência da ação, com indeferimento da inicial, por desta não decorrer conclusão lógica; e, no mérito, arguiram a não potencialidade lesiva dos atos narrados para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito 2012, rechaçando a versão dos autores e requerendo a improcedência dos pedidos.

Já ALEXANDRE ANTONIO MASCARENHAS LOMANTO MAIMONE e NILTON FRÓES DO NASCIMENTO apresentaram contestação às fls. 113-126, aduzindo preliminarmente: a) carência da ação, com indeferimento da inicial, por não atribuição do valor da causa; b) ilegitimidade passiva ad causam por ausência de nexo de causalidade, uma vez que sequer foram-lhes atribuídas condutas na exordial; e, no mérito, impugnaram os argumentos articulados e os documentos carreados pelos investigantes para pedirem a total improcedência da ação.

Figurando no pólo passivo da peça vestibular, as empresas TOPMIXX ATACADO MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME e MADEIREIRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA - ME trouxeram em sua defesa (fls. 129-152) preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que pessoas jurídicas de direito privado não estariam sujeitas às sanções previstas na Lei Complementar n.º 64/90. Na audiência de 12/04/2013, o então Magistrado Zonal acatou os argumentos das empresas contestantes e as excluiu da lide por falta de interesse processual (fl. 156).

Em sessão realizada no dia 20/05/2013, foram ouvidas as testemunhas BASTIANA ERICA SANTOS ASSIS (fl. 164) e PAULO LAPA DOS SANTOS (fl. 165).

Os investigantes manifestaram-se às fls. 178-186 sobre o inquérito policial n.º 62-28.2013.6.05.0037, atualmente apenso à ação penal n.º 19-57.2014.6.05.0037. Da mesma maneira, manifestaram-se LORENNA MOURA DI GREGÓRIO (fl. 187-190), ALEXANDRE ANTONIO MASCARENHAS LOMANTO MAIMONE (fl. 191-192), NILTON FRÓES DO NASCIMENTO (fl. 193) e o Ministério Público Eleitoral (fl. 194)

ALEXANDRE ANTONIO MASCARENHAS LOMANTO MAIMONE apresentou alegações finais às fls. 198-213; os investigantes às fls. 216-230; LORENNA MOURA DI GREGÓRIO e NILTON FRÓES DO NASCIMENTO às fls. 231-234, tendo COLIGAÇÃO "ITIRUÇU FELIZ" e CARLOS ROBERTO MARTINELLI IERVESE deixado transcorrer in albis prazo para suas alegações finais (certidão de fl. 235).

O representante do Ministério Público, na qualidade de custus legis, emitiu parecer às fls. 236-243, manifestando-se pela procedência dos pedidos a fim de que fossem os demandados condenados, com a cassação do mandato do vereador ALEXANDRE ANTONIO MASCARENHAS LOMANTO MAIMONE, pagamento de multas por todos os representados e com a declaração de inelegibilidade de todos por 8 (oito) anos.

Relatado, fundamento e decido.



II - FUNDAMENTAÇÃO



Inicialmente, faz-se necessário examinar as preliminares suscitadas pela defesa.



II.1 - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da COLIGAÇÃO "ITIRUÇU FELIZ"

Levantada sob o argumento de que a ela não seriam aplicadas as sanções de eventual procedência da AIJE.

A impossibilidade de se aplicar à coligação partidária suplicada as reprimendas pertinentes à ação de investigação judicial eleitoral justifica a sua exclusão do polo passivo da espécie. Prefacial acolhida.



II.2 - Preliminar de litigância de má-fé

Arguida pela COLIGAÇÃO "ITIRUÇU FELIZ" , CARLOS ROBERTO MARTINELLI IERVESE e LORENNA MOURA DI GREGÓRIO, tendo em vista os pretensos interesses políticos dos advogados acionantes.

Não se conhece preliminar cujo objeto (prova) se confunde com matéria de mérito.



II. 3 - Preliminar de carência da ação, com indeferimento da inicial, por não atribuição do valor da causa

Suscitada pela COLIGAÇÃO "ITIRUÇU FELIZ" , ALEXANDRE ANTONIO MASCARENHAS LOMANTO MAIMONE e NILTON FRÓES DO NASCIMENTO.

A petição inicial só pode ser indeferida antes da citação do demandado, pois se houve a citação é porque o magistrado a deferiu. Concluindo posteriormente o juiz estar presente alguma das causas de indeferimento da petição inicial, dentre elas a de inépcia, deve julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos IV e VI, do art. 267 , do CPC e não indeferir a inicial. Ademais, a petição preenche os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Preliminar rejeitada.



II.4 - Preliminar de inépcia da inicial

Evocada por CARLOS ROBERTO MARTINELLI IERVESE e LORENNA MOURA DI GREGÓRIO, visto que a COLIGAÇÃO "UNIÃO DA RENOVAÇÃO COM O DESENVOLVIMENTO" não estaria legalmente representada nos moldes do art. 12, IV, do Código de Processo Civil.

Mesmo que verdadeiros os fatos expostos, a consequência do defeito de representação seria a intimação da investigante para regularizar a sua representação processual e não a extinção do feito. Por tais motivos, rejeito mais esta preliminar.



II.5 - Preliminar de carência da ação, com indeferimento da inicial, por desta não decorrer conclusão lógica

Trazida por CARLOS ROBERTO MARTINELLI IERVESE e LORENNA MOURA DI GREGÓRIO, sob o argumento que a coligação investigante possuiria redação confusa, não se conseguindo entender a pretensão dos autores, não havendo conclusão lógica entre os fatos narrados e os pedidos.

Não merece acolhida a preliminar de ausência de conclusão lógica entre a causa de pedir e os pedidos, sobretudo quando foi possível aos investigados exercerem o seu direito de defesa, tecendo considerações sobre o mérito dos fatos que lhe são imputados, o que comprova a claridade dos fatos expostos na proemial.



II.6 - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de ALEXANDRE ANTONIO MASCARENHAS LOMANTO MAIMONE e NILTON FRÓES DO NASCIMENTO

Segundo os acionados, não estaria presente nexo de causalidade entre os fatos narrados com a responsabilização que se lhes pretende atribuir, uma vez que sequer foram especificadas condutas dos réus na exordial.

Sem razão.

Nos termos do art. 22, inciso XIV da Lei Complementar 64/90, julgada procedente a representação, será declarada a inelegibilidade do representado e de todos aqueles que tiverem contribuído para a prática do ato.

Outrossim, dizer se os investigados concorreram ou não com os fatos alegados é matéria afeta ao mérito da ação.

Ultrapassadas as preliminares, passemos a adentrar o meritum causae:



II.7 - Mérito

Consiste o abuso do poder econômico no uso nocivo de vantagem de cunho financeiro que contamina a liberdade do voto e o resultado legítimo das eleições.

Por uso do poder econômico, tem-se o emprego de dinheiro mediante as mais diversas técnicas, que vão desde a ajuda financeira, pura e simples, a partidos e candidatos, até a manipulação da opinião pública, melhor dito, da vontade dos eleitores, por meio da propaganda política subliminar, com a aparência de propaganda meramente comercial.

O uso do poder econômico, quando se faz por intermédio dos partidos e com obediência estrita à legislação pertinente, é lícito e moralmente admissível. O que o torna ilícito - e moralmente reprovável - é o seu emprego fora do sistema legal, visando a vantagens eleitorais imediatas, com o fato de intervir no processo eleitoral, definindo os resultados de acordo com determinados interesses. Sem este nexo causal, o ato abusivo, para os efeitos da ação processual constitucional, é irrelevante, embora possa ter interesse e repercussão em outras províncias do Direito.

Com efeito, durante o processo eleitoral, os candidatos habilitados pela Justiça Eleitoral devem buscar captar os votos dos eleitores pelos meios normais, quais sejam propaganda eleitoral, comícios, debates, onde serão expostas suas ideias e plataformas de governo.

Porém, tal convencimento não pode ser feito de qualquer modo, por meio de técnicas e formas que quebrem o equilíbrio da disputa entre os candidatos e que viciem a vontade livre e soberana dos eleitores.

Delimitando o objeto das chamadas condutas vedadas, José Jairo Gomes indica que o abuso do poder político configura-se "pela exploração da máquina administrativa ou de recursos estatais em proveito de candidatura, ainda que aparentemente haja benefício à população" , acentuando que dadas hipóteses, por sua "relevância e reconhecida gravidade no processo eleitoral" , foram destacadas pelo legislador em razão de denotarem uso abusivo do poder político ou de autoridade (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Del Rey, p. 409/410)

Merece, ainda, ser acentuado que, diversamente do que ocorre com as condutas vedadas, relativamente ao abuso de poder impõe-se, para fins de imposição das penalidades previstas na legislação, a "sobeja comprovação da potencialidade lesiva dos comprovados atos capazes de influir no resultado do pleito" (TRE/MG, RP 32262006, Des. Joaquim Herculano, DJ 21/02/2008).

Em outras palavras, enquanto as condutas vedadas bastam, por si só, à imposição das sanções traçadas em lei, o abuso de poder e suas respectivas penalidades só são oponíveis aos agentes para o caso de se verificar a influência no resultado do pleito.

Neste sentido, transcrevo a seguinte decisão do Tribunal Superior Eleitoral, mutatis mutandis:

"Ementa: Recurso contra expedição de diploma. Deputado estadual. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Fundamento. Provas. Investigação Judicial. Possibilidade. Abuso do poder econômico e político. captação de sufrágio. Não-comprovação. 1.Conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o recurso contra expedição de diploma pode ser instruído com prova colhida em investigação judicial, ainda que não haja sobre ela pronunciamento judicial. 2.Ausentes provas dos ilícitos narrados na inicial, de modo a comprovar as práticas de abuso do poder econômico e político e captação ilícita de sufrágio, deve ser assentada a improcedência do pedido formulado no feito" . (RCED 666. Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos. DJ 18.03.2008).

Assim, a imposição de penalidade por abuso de poder político e econômico requer a presença de prova robusta da conduta ilegal, não podendo se apoiar em mera presunção, sendo necessária a demonstração irrefutável de que o candidato beneficiário participou ou anuiu com a entrega ou promessa de dádiva em troca de votos.

A caracterização do abuso de poder, para aplicação da pena de inelegibilidade, necessita de prova de que o ilícito teve potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral, ou seja, que influiu no tratamento isonômico entre candidatos (equilíbrio da disputa) e no respeito à vontade popular.

Desta forma, para que seja configurado o abuso de poder econômico e político, em ação de investigação judicial é imprescindível a comprovação da efetiva potencialidade do ato irregular para influir no resultado do pleito.

Em outras palavras, temos que, para que fique caracterizado o abuso do poder político e/ou econômico, este deverá possuir o condão de influenciar no pleito eleitoral. Assim, não basta o ato em si, mas que o mesmo possa refletir nas urnas.

Consiste em captação ilícita de sufrágio, segundo o art. 41-A da Lei n.° 9.504/97, o candidato doar, oferecer, promover, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

No caso dos autos, imputa-se aos representados a prática de abuso de poder econômico e de captação ilícita de sufrágio, consistente no fato de os investigados terem distribuído diversos materiais de construção por intermédio das empresas MADEIREIRA BRASIL LTDA. e TOPMIXX, além de cestas básicas, remédio, dinheiro, empregos, promessas de emprego, dentre outros benefícios.

De plano, destaco que as provas adunadas e a instrução processual limitaram-se a supostas distribuições de materiais de construção, nada mencionando-se acerca de distribuição de cestas básicas, dinheiro, empregos ou outros benefícios.

Aduziram os investigantes que os investigados teriam utilizado toda sorte de meios espúrios para, de forma ilícita, deturpar a vontade do eleitor de Itiruçu/BA nas eleições majoritárias e proporcionais de 2012.

Entretanto, das provas existentes nos autos, não ficou demonstrada a participação dos investigados nas condutas que lhes foram imputadas, não sendo as provas colhidas suficientemente capazes de demonstrar tais fatos.

As testemunhas ouvidas em Juízo, arroladas pelos investigantes não prestaram declarações suficientemente seguras para embasar um juízo condenatório.

Com efeito, a testemunha BASTIANA ERICA SANTOS ASSIS, limitou-se a dizer que não recebeu os materiais que lhe teriam sido prometidos pelo investigado NILTON FRÓES DO NASCIMENTO, acrescentando, ainda, que, verbis, "não viu o caminhão dos materiais; [¿] que nunca viu o documento de fl. 38; que não sabe informar outras pessoas que teriam recebido materiais em troca de votos" (fl. 164).

Já a testemunha PAULO LAPA DOS SANTOS disse, em síntese, que viu o caminhão retratado à fl. 34; que sua casa localiza-se nas proximidades do local retratado à fl. 34; que foram descarregados em sua casa, num caminhão da CASA BRITO, 300 (trezentos) blocos cerâmicos, 2 (dois) sacos de cimento e 400 (quatrocentas) telhas cerâmicas; que o representado ALEXANDRE ANTONIO MASCARENHAS LOMANTO MAIMONE esteve com ele 2 (duas) semanas antes perguntando de que estava precisando; disse que precisava de cimento, bloco e telha; ALEXANDRE disse que veria o que poderia ser feito, entregando-lhe um santinho seu e dos acionados CARLOS e LORENNA, sem que lhe pedisse voto expressamente; que aceitou o material porque foi entregue em sua casa; nunca foi à CASA BRITO; nunca esteve com o réu NILTON (conhecido como CÉSAR), nem nada lhe foi oferecido em benefício de tal representado; do mesmo modo, CARLOS e LORENNA não lhe pediram nada. Contudo, disse não reconhecer sua assinatura no orçamento de fl. 39; que não sabe ler nem escrever (fl. 165).

Do depoimento desta última testemunha, destaco a afirmação no sentido que nunca fora procurado pelos investigados Carlos, Lorenna e Nilton e que o investigado Alexandre teria lhe entregue "santinhos" dos investigados, deixando implícito, nas entrelinhas, que poderia ajudá-lo com materiais de construção.

Todavia, do cotejo entre as declarações prestadas em Juízo, as quais infelizmente não foram colhidas pela Magistrada sentenciante, nem existe na ata da audiência registro de contradita da testemunha, verifico também que o documento de fl. 39 não corresponde à quantidade de materiais que ele disse ter recebido, além de não ter reconhecido sua assinatura no documento de fl. 39, tendo assinado com a digital na declaração de fl. 55 e no documento de fl. 165. Em suma, a testemunha não soube esclarecer as circunstâncias em que teria ocorrido a captação ilícita.

Ocorre que as provas colhidas não são suficientemente capazes de demonstrar tais fatos, bem como não há elementos indicativos de que tenha havido anuência dos investigados Carlos e Lorenna à prática destes supostos atos de captação ilícita de sufrágio.

Pois bem, somente foram ouvidas duas testemunhas, qual seja, o Sr. Paulo Lapa dos Santos, que confirmou a captação ilícita de sufrágio por parte do terceiro investigado, e a Sra. Bastiana Érica Santos Assis, que afirmou ter recebido promessas de conteúdo econômico por parte do quarto investigado, sendo dispensadas as demais testemunhas arroladas.

Assim, embora se apresentem intrigantes as declarações das testemunhas, o fato é que não há nos autos elementos comprobatórios de que tal tenha ocorrido como narrado, eis que os depoimentos das testemunhas referem-se a situações de fato diversas, envolvendo investigados diferentes.

Na hipótese, o acervo probatório não demonstra cabalmente a participação de qualquer dos recorridos nas condutas que configuram captação ilícita de sufrágio: doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. Repiso que para configuração do abuso do poder econômico é necessário que durante o período de campanha eleitoral, os candidatos, visando obter vantagem no pleito, utilizem recursos financeiros que provoquem desequilíbrio na disputa eleitoral em relação aos demais postulantes, o que não está comprovado nos presentes autos, eis que um único depoimento isolado de uma testemunha que teria sido agraciada com a reprovável doação, afirmando a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, é insuficiente para comprovar a prática de ato irregular.

Nesse sentido tem sido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se confere abaixo:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CARÁTER ELEITORAL DA CONDUTA NÃO COMPROVADO. REEXAME. NÃO PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem assentou que os elementos dos autos são insuficientes para comprovar o caráter eleitoral da conduta; o que afasta a caracterização da captação ilícita de sufrágio. Modificar essa conclusão implica o vedado reexame dos fatos e provas.

2. A configuração da captação ilícita de sufrágio exige a prova inconteste de que a vantagem concedida estava condicionada ao voto do eleitor beneficiado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 65348 - Acórdão de 05/09/2013 - Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/09/2013).

"RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 201 O. REPRESENTJ.JÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRAGIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ( ... ).

O conjunto fático-probatório - prova testemunhal e material - não é suficiente à caracterização da prática da captação ilícita de sufrágio; preconizada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 5. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos." (TSE - Recurso Ordinário nº 151449 - Acórdão de 04/06/2013 - Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ - Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 149, Data 07 /08/2013, Página 200).

"Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Para a configuração da conduta prevista no art. 41-A da Lei das Eleições; é necessária a existência de provas que demonstrem a ciência ou anuência; pelo candidato; da prática ilícita; o que não ocorreu na espécie. Agravo regimental não provido." (TSE - Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma n° 894909 - Acórdão de 18/09/2012 - Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23/10/2012, Página 6-7).

De todo o exposto se extrai, seguramente, que não há provas concretas da captação ilícita de sufrágio imputada aos investigados Alexandre e Nilton, pois a única testemunha do fato, uma para cada investigado, não prestou depoimento suficientemente seguro para confirmar as alegações iniciais, além de terem deixado indícios de ligação com a parte autora em seus depoimentos, quando a primeira se refere aos advogados dos investigantes como seus advogados e o segundo ao afirmar que se deslocou de Itiruçu para Maracás, a fim de depor na audiência, no veículo de um dos advogados subscritores da exordial.

Se assim o é quanto aos investigados Alexandre e Nilton, quanto mais em relação aos investigados Carlos e Lorenna. Nada há nos autos que os liguem diretamente, a não ser o fato de que eram candidatos pelo partido dos outros investigados.

É de se observar que o artigo 23 da Lei Complementar nº 64/90 admite que o Juiz Eleitoral aprecie livremente os indícios e presunções extraídos do contexto fático da Investigação Judicial Eleitoral, para formar o seu convencimento. Todavia, isto não significa que a condenação por captação ilícita possa ser embasada em indícios e presunções, eis que de tal forma, seria invertida a presunção constitucional de inocência e obrigaria o investigado a provar que não cometeu o ilícito eleitoral, ônus que compete a aquele que acusa outrem de captação ilícita de sufrágio.

Portanto, não há prova robusta de que tais fatos teriam ocorrido, não encontrando nos depoimentos das testemunhas ou em outras provas constantes dos autos qualquer respaldo, valendo dizer que a imposição de sanção tão severa quanto a inelegibilidade dos investigados demanda um acervo probatório absolutamente seguro que não veio para os autos, não se podendo cassar o mandato eletivo obtido nas urnas nesse frágil contexto fático.



III - DISPOSITIVO

À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos investigados, com exceção da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da COLIGAÇÃO "ITIRUÇU FELIZ" , e, no mérito, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Maracás, 15 de janeiro de 2015.



Monique Ribeiro de Carvalho Gomes

Juíza Eleitoral

Despacho em 27/03/2014 - AIJE Nº 52856 MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES
Vistos, etc...

Considerando que as partes e o MPE já se manifestaram sobre o inquérito policial apenso e que não foram solicitadas outras diligências, notifiquem-se para apresentarem alegações finais no prazo comum de 2 (dois) dias, conforme preceitua o art. 22, X, da Lei Complementar 64/90.

Maracás, 27 de março de 2014.



Monique Ribeiro de Carvalho

Juíza Eleitoral


Foto Itiruçu Notícias

Neto Oliveira

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