De acordo projeto Lei elaborado pelo deputado o Targino Machado fica proibido a cobrança de taxa de relegação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. Sendo que depois de pago a fatura em debito a concessionária tem que, no prazo máximo de vinte e quatro horas, restabelecer o fornecimento de energia elétrica sem qualquer ônus ao consumidor.
Veja Justificativa do Deputado:
A cobrança de taxa de relegação do fornecimento de energia elétrica, pelas concessionárias deste serviço público, transformou-se em uma receita adicional para àquelas companhias, e em um verdadeiro suplício para os contribuintes, notadamente àqueles de baixa renda, que, além de estarem submetidos a um serviço de baixa qualidade, ou de qualidade questionável, além de cara, passam pelo constrangimento de terem o fornecimento de energia elétrica nas suas residências suspenso em virtude do atraso do pagamento das respectivas contas.
A via de cobrança natural, dentro de um Estado Democrático de Direito, é a judicial, com obediência ao devido processo legal.
O contribuinte não pode ser submetido a constrangimento pela adoção desta via, que, embora aceita, submete-os a danos materiais e morais, de difícil reparação.
Como se não bastasse a alta carga tributária embutida nas contas de energia elétrica, acrescida ag
ora pela recém-criada taxa de incêndio, os contribuintes inadimplentes, além das cominações legais, a que são submetidos, de forma compulsória na próxima conta de fornecimento de energia elétrica, como multa, juros e correção monetária, ainda são obrigados a pagarem o custo do corte do fornecimento de energia elétrica da sua própria residência. Isso é um absurdo!
Já que as concessionárias do serviço público de fornecimento de energia elétrica não se submetem ao rito natural e legal da cobrança aos inadimplentes, ou seja, dar continuidade ao fornecimento de energia elétrica ao usuário, que, eventualmente, não pôde arcar com o pagamento da sua conta de energia elétrica, e adotar medidas administrativas e/ou judiciais, previstos no ordenamento jurídico nacional, ao invés da tripla sanção ao contribuinte: ficar com a sua residência sem energia elétrica, pagar juros/multas e correção embutidos na conta subsequente, além do ônus de pagar para a concessionária de energia elétrica voltar a fornecer a energia elétrica, que não é de graça.
É uma conduta tipicamente abusiva, pois, a lei vigente pode facultar a empresa concessionária interromper o fornecimento, mas não as obriga a fazê-lo.
Para que não seja arguido o vício de inconstitucionalidade para o Projeto de Lei ora proposto, peço vênia para citar alguns dispositivos da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
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