Desde 2005, o presidente Lula sancionou a lei 11.108, que garante que todas as gestantes brasileiras têm direito a um acompanhante da sua escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto. A gestante tem o direito de escolher um acompanhante, seja o companheiro, a mãe, irmão ou irmã, ou mesmo um amigo para estar presente durante o parto e o pós-parto. Conforme o “GUIA DO DIREITO À SAÚDE - Sistema Público de Saúde (SUS), medicamentos e planos de saúde”, publicado pelo IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor): “As parturientes também têm direito a acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto nos hospitais públicos e conveniados com o SUS, de acordo com a Lei 11.108/05. O acompanhante da parturiente terá direito a acomodações adequadas e às principais refeições durante a internação. Os hospitais públicos e os conveniados com o SUS terão o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir de 06 de dezembro de 2005, para se adequarem à Portaria 2.418 do Ministério da Saúde, que especifica este direito”. Estudos científicos demonstram que a presença de um acompanhante no parto traz grandes benefícios para a mãe e para o bebê: diminui a ansiedade, a dor e complicações do parto, os bebês nascem em melhores condições de saúde; aumenta o envolvimento da família no cuidado do bebê e da puérpera, além de promover a amamentação. Mais esta lei ainda pouca divulgada não é obedecida em muitos hospitais do Brasil principalmente na região de Itiruçu. A lei parece pequena, mas é grandiosa: além de ser uma vitória da sociedade, irá proporcionar melhores condições na assistência obstétrica.
Veja a lei abaixo:Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005.
Mensagem de veto Altera a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990,
para garantir às parturientes o direito à
presença de acompanhante durante o trabalho
de parto, parto e pós-parto imediato, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 1o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:
"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO)"
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
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